Arrecadação prévia de recursos não é configurada como propaganda antecipada.
Neste ano, os eleitores poderão participar das eleições com algo além do voto. Isso porque além do fundo partidário, do FEFC e do autofinanciamento, outra fonte pela qual os candidatos conseguirão angariar fundos para as campanhas de 2018 é o financiamento coletivo.
O crowdfunding, popularmente chamado de “vaquinha”, foi estabelecido pela reforma política (Lei 13.488/17), que dispôs sobre as regras para que este tipo de financiamento seja realizado em ano eleitoral.
Sites que propiciam o financiamento coletivo já são comuns na internet, mas agora com a normatização desse serviço, eles precisarão se adaptar às novas regras para que os candidatos façam o uso correto da ferramenta.
Segundo a reforma política, os sites que promovem o financiamento coletivo deverão:
• Ter cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;
• Ter identificação obrigatória, com o nome completo e o número de CPF de cada um dos doadores e das quantias doadas;
• Disponibilizar no site de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas e atualizar instantaneamente a cada nova doação;
• Emitir obrigatoriamente recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
• Ter ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
Doações:
A partir do dia 15 de maio, os pré-candidatos já podem começar a arrecadação de recursos.
“Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.”
É importante que os doadores estejam atentos, pois as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores caso não seja efetivado o registro da candidatura.
Com relação à doação de pessoa física, consta na lei o pagamento de multa caso o valor ultrapasse a quantia dos limites fixados.
“Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.”
Esse limite é de 10% da renda bruta, prevista na Lei dos Partidos Políticos. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.”
Paes Barbosa Inteligência em Marketing Político e Eleitoral